Geledés – Instituto da Mulher Negra e Instituto do Negro Padre
Batista, organizações não governamentais de defesa dos direitos
humanos, em especial questões de raça e gênero, vêm
acompanhando as discussões sobre o anteprojeto de reforma do
Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas a ser aprovada
pelo Senado, manifestamos nossa preocupação com a proposta
apresentada, sobretudo quanto ao Titulo XVI que trata sobre direitos
humanos, artigos 472 e 473, bem como aos artigos 138 a 141
proposto no anteprojeto de reforma.
Há anos atuamos no combate ao racismo e sexismo na sociedade
brasileira, principalmente na defesa de vitimas e na proposição de
ações judiciais em face dos perpetradores de tais práticas. Diante da
dificuldade que enfrentamos para criminalização de práticas racistas e
sexistas, entendemos ser de extrema a participação ampla da
sociedade civil no debate sobre a reforma do Código Penal.
No código penal vigente, há a figura da injuria qualificada pelo
preconceito (artigo 140, parágrafo 3º), e o crime de racismo
tipificado na lei 7716/89, sendo o artigo 20º (um tipo penal aberto) o
dispositivo em que a maioria dos casos são enquadrados.
Consideramos a criação do grupo de trabalho constituído pela
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR,
que busca qualificar o debate nas questões sobre racismo e sexismo
e direitos humanos de modo geral. Assim como os integrantes do
grupo de trabalho compartilhamos do entendimento e das
preocupações das proposições levadas a efeito quanto ao fechamento
do tipo penal nos artigos 472 e 473 do anteprojeto de reforma do
código penal, bem como no que tange às mudanças propostas dos
artigos que tratam da injuria qualificada pelo preconceito racial.
Desse modo, compreendemos que trabalhar com a possibilidade de
limitação na tipificação dos crimes de racismo seria um retrocesso
aos avanços obtidos até hoje, tendo em vista a Constituição Federal
ter elevado a pratica de racismo a crime inafiançável e imprescritível,
e simplesmente elencar possíveis situações para prática deste crime
dificultaria em sobremaneira a tipificação, e por consequência a
atuação do poder público e das organizações que trabalham na
defesa dos direitos humanos da população negra na persecução penal
dos violadores.
Outro ponto de convergência entre Geledés e Instituto do Negro
Padre Batista é com a tese defendida pelo Dr. Hédio Silva Jr que
afirma: “o mais grave no anteprojeto de Lei apresentado pela
Comissão de Juristas é a adoção do princípio da insignificância, uma
porta larga para quem entende que o racismo não tem nenhuma
importância”.
“Pelo novo texto, o juiz pode, por exemplo, não considerar o fato
criminoso quando, em sua interpretação, for mínima a ofensividade
da conduta do agente; for reduzidíssimo o grau de reprobabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A maior parte
dos juristas não está a par dessa alteração e do alto grau de risco
que isso representa como retrocesso no enfrentamento do racismo”.
Desta forma, as entidades citadas entendem que este debate deve
ser amplo, trazendo a sociedade civil para tomar conhecimento das
propostas do anteprojeto de reforma do código penal e através de
consulta pública fazer com que o Congresso Nacional receba
sugestões de emendas ao texto que vem sendo discutido, bem como
fazer com que a comissão de juristas que ficou a cargo de apresentar
o anteprojeto tome ciência das reivindicações da sociedade civil.
Geledés – Instituto da Mulher Negra.
Instituto do Negro Padre Batista.
Batista, organizações não governamentais de defesa dos direitos
humanos, em especial questões de raça e gênero, vêm
acompanhando as discussões sobre o anteprojeto de reforma do
Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas a ser aprovada
pelo Senado, manifestamos nossa preocupação com a proposta
apresentada, sobretudo quanto ao Titulo XVI que trata sobre direitos
humanos, artigos 472 e 473, bem como aos artigos 138 a 141
proposto no anteprojeto de reforma.
Há anos atuamos no combate ao racismo e sexismo na sociedade
brasileira, principalmente na defesa de vitimas e na proposição de
ações judiciais em face dos perpetradores de tais práticas. Diante da
dificuldade que enfrentamos para criminalização de práticas racistas e
sexistas, entendemos ser de extrema a participação ampla da
sociedade civil no debate sobre a reforma do Código Penal.
No código penal vigente, há a figura da injuria qualificada pelo
preconceito (artigo 140, parágrafo 3º), e o crime de racismo
tipificado na lei 7716/89, sendo o artigo 20º (um tipo penal aberto) o
dispositivo em que a maioria dos casos são enquadrados.
Consideramos a criação do grupo de trabalho constituído pela
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR,
que busca qualificar o debate nas questões sobre racismo e sexismo
e direitos humanos de modo geral. Assim como os integrantes do
grupo de trabalho compartilhamos do entendimento e das
preocupações das proposições levadas a efeito quanto ao fechamento
do tipo penal nos artigos 472 e 473 do anteprojeto de reforma do
código penal, bem como no que tange às mudanças propostas dos
artigos que tratam da injuria qualificada pelo preconceito racial.
Desse modo, compreendemos que trabalhar com a possibilidade de
limitação na tipificação dos crimes de racismo seria um retrocesso
aos avanços obtidos até hoje, tendo em vista a Constituição Federal
ter elevado a pratica de racismo a crime inafiançável e imprescritível,
e simplesmente elencar possíveis situações para prática deste crime
dificultaria em sobremaneira a tipificação, e por consequência a
atuação do poder público e das organizações que trabalham na
defesa dos direitos humanos da população negra na persecução penal
dos violadores.
Outro ponto de convergência entre Geledés e Instituto do Negro
Padre Batista é com a tese defendida pelo Dr. Hédio Silva Jr que
afirma: “o mais grave no anteprojeto de Lei apresentado pela
Comissão de Juristas é a adoção do princípio da insignificância, uma
porta larga para quem entende que o racismo não tem nenhuma
importância”.
“Pelo novo texto, o juiz pode, por exemplo, não considerar o fato
criminoso quando, em sua interpretação, for mínima a ofensividade
da conduta do agente; for reduzidíssimo o grau de reprobabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A maior parte
dos juristas não está a par dessa alteração e do alto grau de risco
que isso representa como retrocesso no enfrentamento do racismo”.
Desta forma, as entidades citadas entendem que este debate deve
ser amplo, trazendo a sociedade civil para tomar conhecimento das
propostas do anteprojeto de reforma do código penal e através de
consulta pública fazer com que o Congresso Nacional receba
sugestões de emendas ao texto que vem sendo discutido, bem como
fazer com que a comissão de juristas que ficou a cargo de apresentar
o anteprojeto tome ciência das reivindicações da sociedade civil.
Geledés – Instituto da Mulher Negra.
Instituto do Negro Padre Batista.
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