08/09/2012

Discussão dos Crimes de Racismo na reforma do Código Penal.

Geledés – Instituto da Mulher Negra e Instituto do Negro Padre


Batista, organizações não governamentais de defesa dos direitos

humanos, em especial questões de raça e gênero, vêm

acompanhando as discussões sobre o anteprojeto de reforma do

Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas a ser aprovada

pelo Senado, manifestamos nossa preocupação com a proposta

apresentada, sobretudo quanto ao Titulo XVI que trata sobre direitos

humanos, artigos 472 e 473, bem como aos artigos 138 a 141

proposto no anteprojeto de reforma.

Há anos atuamos no combate ao racismo e sexismo na sociedade

brasileira, principalmente na defesa de vitimas e na proposição de

ações judiciais em face dos perpetradores de tais práticas. Diante da

dificuldade que enfrentamos para criminalização de práticas racistas e

sexistas, entendemos ser de extrema a participação ampla da

sociedade civil no debate sobre a reforma do Código Penal.

No código penal vigente, há a figura da injuria qualificada pelo

preconceito (artigo 140, parágrafo 3º), e o crime de racismo

tipificado na lei 7716/89, sendo o artigo 20º (um tipo penal aberto) o

dispositivo em que a maioria dos casos são enquadrados.

Consideramos a criação do grupo de trabalho constituído pela

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR,

que busca qualificar o debate nas questões sobre racismo e sexismo

e direitos humanos de modo geral. Assim como os integrantes do

grupo de trabalho compartilhamos do entendimento e das

preocupações das proposições levadas a efeito quanto ao fechamento

do tipo penal nos artigos 472 e 473 do anteprojeto de reforma do

código penal, bem como no que tange às mudanças propostas dos

artigos que tratam da injuria qualificada pelo preconceito racial.
Desse modo, compreendemos que trabalhar com a possibilidade de

limitação na tipificação dos crimes de racismo seria um retrocesso

aos avanços obtidos até hoje, tendo em vista a Constituição Federal

ter elevado a pratica de racismo a crime inafiançável e imprescritível,

e simplesmente elencar possíveis situações para prática deste crime

dificultaria em sobremaneira a tipificação, e por consequência a

atuação do poder público e das organizações que trabalham na

defesa dos direitos humanos da população negra na persecução penal

dos violadores.

Outro ponto de convergência entre Geledés e Instituto do Negro

Padre Batista é com a tese defendida pelo Dr. Hédio Silva Jr que

afirma: “o mais grave no anteprojeto de Lei apresentado pela

Comissão de Juristas é a adoção do princípio da insignificância, uma

porta larga para quem entende que o racismo não tem nenhuma

importância”.

“Pelo novo texto, o juiz pode, por exemplo, não considerar o fato

criminoso quando, em sua interpretação, for mínima a ofensividade

da conduta do agente; for reduzidíssimo o grau de reprobabilidade do

comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A maior parte

dos juristas não está a par dessa alteração e do alto grau de risco

que isso representa como retrocesso no enfrentamento do racismo”.

Desta forma, as entidades citadas entendem que este debate deve

ser amplo, trazendo a sociedade civil para tomar conhecimento das

propostas do anteprojeto de reforma do código penal e através de

consulta pública fazer com que o Congresso Nacional receba

sugestões de emendas ao texto que vem sendo discutido, bem como

fazer com que a comissão de juristas que ficou a cargo de apresentar

o anteprojeto tome ciência das reivindicações da sociedade civil.

Geledés – Instituto da Mulher Negra.

Instituto do Negro Padre Batista.

Nenhum comentário: